ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2823600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4846, 4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada.
2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por WILSON MENDONÇA JÚNIOR, em face do acórdão de fls. 427-430 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, que não conheceu de recurso da mesma natureza.
Extrai-se dos autos que o agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante não foi conhecido pela Presidência do STJ (fls. 373-374 e-STJ), por ofensa ao princípio da dialeticidade. O agravo interno (fls. 378-393 e-STJ) manejado em face dessa decisão foi inadmitido pelo mesmo motivo (fls. 427-430 e-STJ).
Inconformado, o insurgente interpôs novo agravo interno (fls. 436-483 e-STJ), reiterando teses de mérito do especial.
Impugnação às fls. 487-495 e-STJ, com pedido de aplicação de multa.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada.
2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e
[trecho intermediário suprimido]
adversa, e novo julgamento por parte desta Col. Turma, para apreciação de mais um recurso descabido.
Ademais, os dois recursos anteriores já foram inadmitidos por ofensa ao princípio da dialeticidade - vício que também obstaria a presente insurgência, ainda que fosse cabível.
Assim, fica evidente a utilização abusiva e protelatória do recurso, manifestamente inadmissível, atraindo a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Acrescente-se, ainda, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/15.
3. Do exposto, não se conhece do agravo interno, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (ap. 1, fl. 5 e-STJ), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio (artigo 1.021, §5º, do CPC/15).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.