ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2823487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- REVISÃO DO CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805, 6104, 9098, 8942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos artigos 332 e 927 do CPC e da não violação dos demais dispositivos apontados, além de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ e a contrariedade aos artigos 17, parágrafo único, e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, e 332, 489, 927 e 1.022 do CPC, com a finalidade de reformar decisões que reconheceram o direito ao pagamento de suplementação de pensão no importe de 60% do valor da suplementação de aposentadoria a que o trabalhador falecido teria direito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ, com a finalidade de anular ou reformar as decisões das instâncias ordinárias, as quais, analisando o conjunto fático dos autos, entenderam pela aplicação do artigo 31 do regulamento da agravante.
III. Razões de decidir
4. A análise das alegações de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC revela que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a relação contratual em previdência privada possui natureza de direito privado, sendo vedada a modificação unilateral de cláusulas após a adesão, salvo observância dos direitos acumulados e do equilíbrio financeiro e atuarial do plano.
6. A revisão do cálculo da suplementação de pensão demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A parte agravante não
[trecho intermediário suprimido]
de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
Portanto, a análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, uma vez que fixados no patamar máximo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.