ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2823417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 342, I, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.
1. A matéria pertinente ao art. 342, I, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Cortês contra decisão da Presidência (fls. 298/302), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Inconformada, a parte agravante alega que "o Município pontuou durante o processo que mesmo que o servidor fizesse jus ao recebimento das verbas, este não se desincumbiu de seu ônus probatório, de comprovar o crédito devido em seu favor em relação as férias, salário referente ao mês de dezembro de 2020 e 13º salário, desrespeitando, assim, o art. 373, inciso I do CPC. Nesse ponto, observe-se inclusive que não há nos autos qualquer documentação, apresentada pelo Recorrido, que demonstre a existência de um crédito, devido pelo Ente Público, em seu favor. Em outras palavras, que não haveria recebido tais verbas, já que não juntou em momento algum documentação quanto à constituição do seu direito, uma vez que detém o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Logo, sendo verificado que a matéria ora discutida foi devidamente prequetionada, sendo inclusive possível se verificar tal fato através das peças de defesa apresentadas pelo Município de Cortês, quais sejam, sua contestação, apelação e demais manifestações, não há falar em incidência da Súmula nº 282 do STF, tendo em vista que a matéria discutida foi explicitamente prequestionada ao decorrer dos autos. Assim, destaca-se que os dispositivos legais violados foram suscitados pelo Município Agravante nos autos, e mesmo que estes não tenham sido rebatidos pelo TJPE, no julgamento dos
[trecho intermediário suprimido]
- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, inobstante a oposição de embargos de declaração, não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito do tema tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.
.. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.914.984/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/8/2021.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.