ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2823349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10382
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, com lastro exclusivamente constitucional (arts. 18 e 19 do ADCT da CF/1988), e que sua análise impõe ao STJ o exame de legislação local (art. 154 da ECE n. 22/1986), o que se mostra inviável, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.".
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a relativização da coisa julgada foi feita fora das hipóteses excepcionais em que se admite a propositura de ação de querela nullitatis insanabilis - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por ESTADO DE ALAGOAS de decisão de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) decisão recorrida com fulcro em matéria constitucional e b) incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF.
Alega a parte agravante que a decisão agravada se equivocou ao aplicar as Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.
Argumenta que a vedação à relativização da coisa julgada sem que estejam presentes as hipóteses excepcionais em que é admissível o ajuizamento de ação de querela nullitatis insanabilis não requer análise de dispositivos constitucionais, mas, sim, de direito processual civil.
Impugnação apresentada às fls. 656-663.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA. DECISUM PRECÁRIO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA SENTENÇA OU NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 735/STF. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
..
7. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente quanto à relativização da coisa julgada na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
..
9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.870.475/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.