DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FEDERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUN… — AREsp AREsp 2823243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FEDERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl.
- 243): Omissão e Obscuridade - Inexistência - Mero inconformismo com o julgado - Impossibilidade: Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada a existência de omissão, contradição ou obscuridade apenas porque o acórdão reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante.
- Sustenta que, como substituta processual, tem ampla legitimidade para defender os direitos de toda a categoria, independentemente de filiação ou autorização individual, baseando-se no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10303
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FEDERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 227):
Produção antecipada de provas Sindicato - Obtenção de dados Folha de pagamento dos servidores municipais - Alegação de erro na base de cálculo da contribuição previdenciária - Dados disponibilizados no Portal da Transparência - Acesso público - Interesse de agir - Ausência - Indeferimento da inicial - Possibilidade:
Não há interesse de agir quando as informações pleiteadas em produção antecipada de prova estão disponíveis no Portal de Transparência mantido pela Municipalidade, de acesso público.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 243):
Omissão e Obscuridade - Inexistência - Mero inconformismo com o julgado - Impossibilidade:
Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada a existência de omissão, contradição ou obscuridade apenas porque o acórdão reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante.
Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 249-268, a parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que, embora opostos embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre a suscitada ofensa aos artigos 2º, II, da Lei nº 13.709/18, 8º da Lei nº 12.527/11, 3º e 7º, VI, ambos da Lei nº 12.527/11, 5º, XXXIII, 37, § 3º, II, e 216, § 2º, ambos da Constituição Federal, 2º, 3º, 141, 489, § 1º, III e IV, 492, 926 e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC.
Sustenta que, como substituta processual, tem ampla legitimidade para defender os direitos de toda a categoria, independentemente de filiação ou autorização individual, baseando-se no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal.
Argumenta que os dados disponíveis no portal da transparência do município recorrido são incompletos e insuficientes, sendo que a consulta online não permite a individualização de verbas e, em alguns casos, as folhas de pagamento não estão presentes ou se encontram desformatadas.
O Tribunal de origem, às fls. 293-294, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.