ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2823055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que julgou apelação cível em ação regressiva de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, mantendo a sentença de procedência com base na revelia e na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da citação, recebida por terceiro estranho à lide em endereço diverso do domicílio do recorrente, comprometeu o contraditório e a ampla defesa; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que julgou apelação cível em ação regressiva de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, mantendo a sentença de procedência com base na revelia e na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da citação, recebida por terceiro estranho à lide em endereço diverso do domicílio do recorrente, comprometeu o contraditório e a ampla defesa; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e concreta, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por DANIEL ANTUNES SERRALVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem; (ii) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC, bem como aos arts. 28, 29, II, e 42 do Código de Trânsito Brasileiro; e (iii) impossibilidade
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.