DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SILVA BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA — AREsp AREsp 2822977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SILVA BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp: 1973722 SP 2021/0348767-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022.) Assim, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para afastar a decadência reconhecida com base nas datas de ciência do vício e ajuizamento da ação comprovadas nos autos, exigiria nova análise da prova documental, o que é inviável nesta instância excepcional.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SILVA BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 192-193):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIO OCULTO. BEM MÓVEL. ART. 445, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. CENTO E OITENTA DIAS A PARTIR DA CIÊNCIA. TRINTA DIAS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. O prazo de decadência para reclamar pelos vícios redibitórios de natureza não consumerista é de 30 dias para bens móveis (CC 445). Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis (CC 445 § 1º).
Nas razoes do apelo nobre (fls. 221-230), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 186, 187, 206, § 3º, inciso V, 247 e 445, § 1º, todos do Código Civil. Sustenta que a pretensão não estaria fulminada pela decadência, pois se trata de ação de reparação civil por perdas e danos que prescreve em três anos, e não de redibição de contrato por vício oculto. Afirma que a má qualidade do produto causou enormes prejuízos com os compradores das unidades do empreendimento, devendo ser indenizada.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 246-252).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 257-259), o qual fundamentou a inadmissão do recurso na incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ, por entender que a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da decadência e da natureza da lide demandaria reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais.
Em seguida, foi interposto o presente agravo (fls. 264-271), aduzindo, em suma, a inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e 5 e 7/STJ, ao argumento de que a violação dos dispositivos de lei federal foi devidamente fundamentada, e que a análise da correta aplicação do instituto da responsabilidade civil constitui questão de direito, não demandando reexame de provas.
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 279-281).
É, no essencial, o relatório.
O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.
A controvérsia devolvida a esta
[trecho intermediário suprimido]
apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp: 1973722 SP 2021/0348767-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022.)
Assim, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para afastar a decadência reconhecida com base nas datas de ciência do vício e ajuizamento da ação comprovadas nos autos, exigiria nova análise da prova documental, o que é inviável nesta instância excepcional.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar-lhe provimento e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários recursais em favor da parte recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.