DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SINDICATO DOS TÉCN… — AREsp AREsp 2822958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SINDICATO DOS TÉCNICOS, AGENTES E AUXILIARES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Documento hábil para embasar a ação monitória.
- Crédito corroborado pelos demais elementos da causa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SINDICATO DOS TÉCNICOS, AGENTES E AUXILIARES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 398-399):
Apelação Cível. Ação monitoria. Nota fiscal desprovida de assinatura. Documento hábil para embasar a ação monitória. Crédito corroborado pelos demais elementos da causa. Ônus da prova. Honorários recursais. 1. A ação monitoria é o meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700, I a III, do CPC. 2. A nota fiscal eletrônica (NF-e), acompanhada da respectiva DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), que menciona o destinatário do produto/serviço, a discriminação da mercadoria transacionada e os respectivos valores, além de possuir código de acesso que permita a consulta de sua autenticidade, serve de prova escrita apta a embasar o pedido monitório. 3. A nota fiscal, ainda que desprovida de assinatura, é documento hábil a instruir o pedido monitório, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida a partir dos demais elementos dos autos. 4. Uma vez opostos embargos à monitoria, o embargante atrai para si o ônus da prova desconstitutiva do direito do autor, não bastando, para tanto, meras alegações, nos termos dos arts. 700 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Em razão provimento da Apelação Cível, não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos art. 85, § 11, do CPC. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente alegou violação aos arts. 335, I, 373, II, 489, § 1, IV, 701 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e aos arts. 1º, caput e § 3º, e 11 do Decreto-Lei 22.626/1933.
Sustenta que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrentou pontos relevantes deduzidos nos embargos de declaração, tais como a inexistência de boletos nos autos, as contradições da nota fiscal quanto a valores e forma de pagamento, o alegado cerceamento de defesa e o excesso de cobrança.
ii) houve cerceamento de defesa, pois a lide foi julgada antecipadamente para rejeitar os embargos monitórios apesar de pedido expresso de produção de provas orais e periciais, ao
[trecho intermediário suprimido]
pelo órgão julgador no sentido de limitar os juros moratórios em 1% ao mês, reduzindo o percentual estabelecido no contrato, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.169.276/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
Ante o exposto, a decisão recorrida não merece reforma.
Conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Pro cesso Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.