DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Edifício Residencial Acácia contra decis… — AREsp AREsp 2822956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Edifício Residencial Acácia contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA.
- INEFICIÊNCIA DIANTE DA CONCORRÊNCIA DE CREDORES.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Edifício Residencial Acácia contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 688-689):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA. INEFICIÊNCIA DIANTE DA CONCORRÊNCIA DE CREDORES. PRECLUSÃO DA DECISÃO ANTERIOR. I. A matéria agravada versa sobre possibilidade (ou não) da penhora do imóvel postulada pelo exequente, ora agravante, a fim de satisfazer dívida condominial. II. No caso concreto, em que pese ser possível, em princípio, a penhora de imóvel para garantir as dívidas condominiais, por sua natureza "propter rem", há discussão acerca da sua ineficiência no caso concreto diante da concorrência de credores, além do fato de que já teria ocorrido o indeferimento da penhora, pelas mesmas razões, em decisão anterior (preclusa). III. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelo Edifício Residencial Acácia foram rejeitados (fls. 756-760).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º e 492 do Código de Processo Civil, além de contrariar a Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, ao não reconhecer a possibilidade de penhora integral do imóvel para satisfação de dívida condominial, mesmo diante da existência de alienação fiduciária. Sustenta, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Defende que, ao indeferir a penhora do imóvel, o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado no STJ, que estabelece a preferência do crédito condominial sobre o hipotecário. Argumenta que a natureza propter rem das dívidas condominiais justifica a penhora do imóvel, mesmo que gravado por alienação fiduciária, e que a decisão recorrida desconsiderou a relevância desse entendimento para a proteção da coletividade condominial.
Alega, ainda, que o tribunal de origem deixou de analisar adequadamente os pedidos formulados no agravo de instrumento, limitando-se a tratar da preclusão da penhora dos direitos aquisitivos, sem enfrentar a questão da penhora integral do imóvel, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões às fls. 823-831, nas quais os recorridos sustentam que o recurso especial não merece prosperar, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Alegam, ainda, que a pretensão do
[trecho intermediário suprimido]
cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Precedentes. 5. Ressalva de que, não tendo a recorrente sido parte na ação de cobrança, apenas o imóvel gerador da dívida pode ser penhorado, ficando seus demais bens a salvo de constrição na origem, sendo-lhe, ademais, assegurado o direito de defesa no âmbito do cumprimento de sentença, ou por meio de ajuizamento de ação autônoma. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.910.280/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para permitir a penhora do imóve l objeto da execução.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrente, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.