DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ENZO OGUIDO KIM, MURILLO OGUIDO KIM e VICTOR AUGUSTO OGUIDO … — AREsp AREsp 2822909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ENZO OGUIDO KIM, MURILLO OGUIDO KIM e VICTOR AUGUSTO OGUIDO KIM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Recurso do embargado acerca da possibilidade de penhora dos valores requeridos, impugnação ao valor da causa e ao benefício de justiça gratuita.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13239, 10445, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ENZO OGUIDO KIM, MURILLO OGUIDO KIM e VICTOR AUGUSTO OGUIDO KIM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 625):
Apelação. Embargos de terceiro. Recurso do embargado acerca da possibilidade de penhora dos valores requeridos, impugnação ao valor da causa e ao benefício de justiça gratuita. Recurso das embargantes acerca da fixação dos honorários de sucumbência.
PENHORA DE BENEFÍCIO DE VGBL DE TITULARIDADE DE TERCEIROS. Inocorrência de fraude à execução. Recurso do embargado. Embargantes beneficiários do VGBL. Plano Brasilprev Júnior. Os titulares do VGBL são os terceiros embargantes e não a executada, não cabendo a penhora dos valores requeridos pelo exequente. Impenhorabilidade reconhecida.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. Valor da causa atribuído no montante de R$ 106.629,27 deve ser retificado para a importância de R$10.350,21. Art. 292 do CPC. Na execução, foi reconhecida a existência de saldo remanescente de R$ 10.350,21 que, atualizados, somam a importância de R$ 14.644,35. Manutenção do benefício de justiça gratuita aos embargantes.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Arbitramento em 5% do valor dado a causa. O art. 85 do CPC determina que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados entre as porcentagens de 10% a 20% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido. Retificação do valor dado a causa, sem lastro no valor do bloqueio referente a execução. Majoração da verba honorária devida pelo embargado para 10% do valor atualizado da causa, sem majoração. Recurso do embargado parcialmente provido e recurso dos embargantes provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos.
No recurso especial, a parte recorrente aduz violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado não considerou os fundamentos apresentados pelos embargantes, que demonstravam o proveito econômico obtido com os embargos de terceiros.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 681-386).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 687-688), o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
..
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
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5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.052.285/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.