ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2822793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto pela primeira recorrente contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12937, 9196, 10655, 9596, 14874
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. LAUDO PERICIAL. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.255/STF. INAPLICABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.076/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pela primeira recorrente contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que admite honorários advocatícios em liquidação de sentença com caráter litigioso.
2. Agravo interposto pela segunda recorrente contra decisão que sobrestou o recurso especial, em razão da afetação do Tema 1.255/STF e da alegada prejudicialidade com o recurso da primeira recorrente. O recurso especial combate o critério de fixação dos honorários, que teria contrariado o Tema n. 1.076 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é cabível, considerando a litigiosidade reconhecida; e (ii) saber se o sobrestamento do recurso especial da segunda recorrente, com fundamento no Tema n. 1.255/STF, é adequado, considerando a delimitação de sua aplicação às demandas envolvendo a Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
4. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e fundamentada, sobre os pontos relevantes, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte.
5. O exame do termo inicial dos juros moratórios e da alegada violação à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas do título executivo, providência inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e
[trecho intermediário suprimido]
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Diante do exposto, considerando que o agravo em recurso especial da primeira recorrente não foi admitido, por encontrar-se a decisão do Tribunal de origem em consonância com esta Corte e, reconhecida a aplicação do Tema n. 1.076 ao recurso da segunda recorrente, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de fixar os honorários no percentual de 12% sobre o proveito econômico da liquidação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.