DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ FERREIRA SOARES contra a deci… — AREsp AREsp 2822765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ FERREIRA SOARES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, à vista dos óbices das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e 284 do STF, além da ausência de atendimento dos requisitos relacionados ao dissídio jurisprudencial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado e a 64 (sessenta e quatro) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo e atende ao art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ FERREIRA SOARES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, à vista dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, além da ausência de atendimento dos requisitos relacionados ao dissídio jurisprudencial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado e a 64 (sessenta e quatro) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, 2ª parte, ambos do Código Penal.
A parte agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo e atende ao art. 1.029 do CPC, contendo a exposição dos fatos e do direito e a demonstração do cabimento e das razões de reforma.
Alega que não busca reexaminar provas, mas corrigir violação de lei federal e uniformizar a interpretação, por envolver qualificação jurídica dos fatos já assentados pelas instâncias ordinárias.
Aduz que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois pleiteia revaloração jurídica, distinguindo-a do revolvimento do acervo fático-probatório.
Assevera que houve indevida aplicação da qualificadora do emprego de arma de fogo do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, porque não houve apreensão e perícia de uma das armas e os elementos probatórios seriam frágeis.
Afirma que a condenação se amparou em prova insuficiente, notadamente em relato de corréu sem adequada corroboração, em descompasso com a presunção de inocência.
Defende que a pena é desproporcional, pois a personalidade foi utilizada para agravar a pena-base de forma inadequada, impondo redução da reprimenda.
Entende que há divergência jurisprudencial do STJ quanto à necessidade de elementos robustos para reconhecer a majorante do emprego de arma e quanto ao uso do depoimento de corréu como prova isolada.
Pondera que o agravo deve ser provido para admitir o recurso especial e remetê-lo ao STJ, superando o óbice da Súmula n. 7 do STJ indicado na decisão de admissibilidade.
Em contrarrazões, o recorrido alega ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, reexame de prova vedado pela Súmula n. 7 do STJ, fundamentação deficiente nos termos do art. 1.029 do CPC e incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 284 e 283 do STF, além de sustentar a desnecessidade de apreensão e perícia da arma e a impossibilidade de revisão da dosimetria em via extraordinária.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.