DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANUSE PEREIRA CAVALCANTI PIRES, contra … — AREsp AREsp 2822673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANUSE PEREIRA CAVALCANTI PIRES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- PROVA PERICIAL ATESTANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- SEGURADA QUE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, CANCELADO EM JULHO DE 2017, E O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DESDE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AFIRMANDO QUE A DEMANDANTE NÃO APRESENTA QUALQUER INCAPACIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14839, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANUSE PEREIRA CAVALCANTI PIRES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 415-424):
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. PROVA PERICIAL ATESTANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SEGURADA QUE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, CANCELADO EM JULHO DE 2017, E O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DESDE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AFIRMANDO QUE A DEMANDANTE NÃO APRESENTA QUALQUER INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A INCAPACIDADE LABORAL SUPORTADA PELO DEMANDANTE NÃO MAIS SUBSISTE, O QUE ENSEJA A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE, CONTUDO, DEMONSTRANDO QUE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO SE DEU DE FORMA INDEVIDA. ATESTADO MÉDICO FIRMADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE INFORMANDO QUE EM 30/01/19 A DEMANDANTE AINDA APRESENTAVA INCAPACIDADE LABORATIVA, O QUE ENSEJA A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS, QUE, NA HIPÓTESE, SÃO DEVIDAS NO PERÍODO DE 18/07/17 A 30/01/19. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 460-462):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SEGURADA QUE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, CANCELADO EM JULHO DE 2017, E O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DESDE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONCLUINDO QUE A DEMANDANTE NÃO APRESENTA QUALQUER INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO SE DEU DE FORMA INDEVIDA. ATESTADO MÉDICO FIRMADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE INFORMANDO QUE EM 30/01/19 A DEMANDANTE AINDA APRESENTAVA INCAPACIDADE LABORATIVA, O QUE ENSEJA A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS, QUE, NA HIPÓTESE, SÃO DEVIDAS NO PERÍODO DE 18/07/17 A 30/01/19. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Em seu recurso especial de fls. 471-481, a recorrente sustenta violação aos artigos 7º, 11, 371, 489, § 1º, I, II, III e IV c/c 1.022, II , do Código de Processo Civil, ao argumento de que o órgão julgador não se manifestou sobre as omissões suscitada s nos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.