DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão que in… — AREsp AREsp 2822648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de mandato.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de mandato.
O julgado foi assim ementado (fl. 284):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFUNDADA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. NECESSÁRIA RELATIVIZAÇÃO DA NORMA LEGAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O AGRAVADO, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO, REALIZOU TRANSAÇÃO EM PREJUÍZO DE SEU CLIENTE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
No recurso especial, a p arte aponta violação do art. 833, IV, do CPC, pois a decisão recorrida contrariou a impenhorabilidade dos honorários advocatícios, que têm natureza alimentar.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos honorários advocatícios e reformada a decisão recorrida.
Contrarrazões às fls. 560-566.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de cumprimento de sentença.
A Corte estadual manteve integralmente a decisão de primeiro grau.
No recurso especial, o recorrente afirma que a decisão recorrida contrariou a impenhorabilidade dos honorários advocatícios, que têm natureza alimentar, e não observou as regras de relativização.
A Corte estadual concluiu que a relativização da impenhorabilidade é necessária, considerando que o agravado, na condição de advogado, realizou transação em prejuízo de seu cliente.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na prática lesiva realizada pelo agravante no exercício da advocacia.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.