ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2822553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial.
- O recorrente alega que a decisão de pronúncia, ratificada pelo acórdão recorrido, violou os artigos 155 e 413 do Código de Processo Penal, ao basear-se exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" e em elementos colhidos na fase de inquérito policial, sem confirmação em instrução processual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial.
2. O recorrente alega que a decisão de pronúncia, ratificada pelo acórdão recorrido, violou os artigos 155 e 413 do Código de Processo Penal, ao basear-se exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" e em elementos colhidos na fase de inquérito policial, sem confirmação em instrução processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em elementos colhidos na fase extrajudicial e depoimentos "por ouvir dizer", pode ser revista em recurso especial sem incorrer no reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que entende que a decisão interlocutória de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa acerca da autoria do delito, bastando indícios suficientes e certeza quanto à materialidade do crime.
5. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, pois a análise dos argumentos do recorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado.
6. O recorrente não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a repetir os argumentos já expostos no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não exige prova incontroversa da autoria, bastando indícios suficientes e certeza quanto à materialidade do crime. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por José Paulo Carneiro de Moraes, Rafael Barros dos Reis e Denílson Martins Gadelha contra
[trecho intermediário suprimido]
lei federal, o que não é o caso.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a decisão interlocutória de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, neste momento processual, prova incontroversa acerca da autoria do delito, bastando a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
Ademais, como já afirmado na decisão monocrática recorrida, da simples leitura do acórdão recorrido, constata-se que este considerou existentes provas colhidas na fase judicial para reputar corroborados os elementos extrajudiciais.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.