ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2822533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas nº 7 e 83, STJ.
- A defesa sustenta que pretende mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando tratar-se de questão exclusivamente de direito, e requer a restituição de motocicleta objeto de perdimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Tráfico de entorpecentes. Restituição de bens apreendidos. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas nº 7 e 83, STJ.
2. A defesa sustenta que pretende mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando tratar-se de questão exclusivamente de direito, e requer a restituição de motocicleta objeto de perdimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a condenação por tráfico de entorpecentes e sobre a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. Outra questão em discussão é saber se a restituição da motocicleta apreendida pode ser deferida, considerando a fundamentação apresentada no recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7, STJ.
6. A condenação por tráfico de entorpecentes foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos, vídeos e apreensão de objetos relacionados à traficância, não havendo elementos para desclassificação do crime ou aplicação da causa de diminuição de pena.
7. A restituição da motocicleta apreendida não pode ser deferida, pois o recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo insuficiente a mera insatisfação quanto ao acórdão recorrido, conforme Súmula nº 284, STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7, STJ.
2. A restituição de bens apreendidos exige fundamentação vinculada e indicação clara de violação de dispositivos legais, sendo inadmissível recurso com fundamentação deficiente, conforme Súmula nº 284, STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 6º, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação" (AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).
No caso dos autos, de rigor reconhecer a deficiência na fundamentação constante das razões de recurso especial, com aplicação da Súmula nº 284, STF, que estabelece a inadmissibilidade de recursos com deficiência na fundamentação, especialmente quando a ausência de indicação clara do artigo de lei maculado impede a compreensão exata da controvérsia (AgRg no AREsp 2647015 / SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 06/11/2024).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.