DECISÃO Cuida-se de agravo de GILSON DA SILVA FERNANDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2822526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GILSON DA SILVA FERNANDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.331 do Código Penal, à pena de 8 meses e 7 dias de detenção.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10628
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GILSON DA SILVA FERNANDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 700411-38.2021.8.02.0356.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.331 do Código Penal, à pena de 8 meses e 7 dias de detenção.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ART. 331, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VETOR RELATIVO À CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE ATINGIU TRÊS AGENTES PÚBLICOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO." (fl. 168)
Em sede de recurso especial (fls.179/189), a defesa apontou violação aos arts. 59 e 331 do CP, porque o TJ manteve a condenação a despeito da ausência de provas suficientes para condenação.
Requer a absolvição e, alternativamente, o redimensionamento da pena base.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (fls.225/227).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls.229/231).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls.237/246).
Contraminuta do Ministério Público (fls.252/254).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. ).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao 331 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:
"A materialidade e autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas no termo circunstanciado de ocorrência, bem como nos depoimentos colhidos das vítimas e interrogatório do próprio apelante. As provas dos autos são incontroversas quanto à autoria do crime, apontando que o apelante praticou o delito narrado na denúncia. Neste caminhar, importa observar as declarações prestadas pelas vítimas Ana Clara Bernadino dos Santos, Vinícius Branco Simões e José Vital dos Santos Filho,
[trecho intermediário suprimido]
entendeu proporcional a valoração negativa quanto a maior reprovabilidade da conduta.
Esta Corte possuiu o entendimento consolidado a respeito da margem de discricionariedade que tem o julgador, no momento da dosimetria da pena. De fato, "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
Portanto, não havendo desproporcionalidade flagrante na aplicação da pena, incide na hipótese a Súmula 83 do STJ
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art.253, parágrafo único, II, a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.