DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2822443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n.
- Os réus foram condenados pelos crimes de peculato.
- Nas razões do recurso especial, o Parquet alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548, 3642, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 1.0016.16.013189-8/001.
Os réus foram condenados pelos crimes de peculato.
Nas razões do recurso especial, o Parquet alega violação dos arts. 69 e 71, do Código Penal e 315 e 619, do Código de Processo Penal, ao argumento de que deve ser afastada a continuidade delitiva e, por conseguinte, restabelecido o concurso material.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
Em relação à incidência do art. 71 do CP, o Tribunal de origem assim fundamentou a questão (fls. 4.657-4.658, grifei):
Conforme dispõe o art. 71 do Código Penal, a Continuidade Delitiva conceitua-se pelo conjunto de crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
No caso em comento, pelas provas orais (declarações dos Apelantes e depoimentos de testemunhas) e documentais (folders de divulgação dos cursos, listas de presença, certificados de conclusão de cursos, notas fiscais de hotéis e relatório de ERB) verifica-se que os Apelantes Emerson Moreira de Souza (1º) e Fabiano Dias Moreira (2º) teriam praticado os crimes previstos no art. 312 (modalidade desvio), caput, c/c art. 327, §2º (44 vezes) e art. 312 (modalidade apropriação) caput, c/c art. 327, §2º (42 vezes), todos do Código Penal, entre os anos de 2013 a 2015, nas mesmas condições de tempo, lugar, e maneira de execução, tal como preceitua o art. 71 do Código Penal.
Destarte, o reconhecimento da Continuidade Delitiva quanto aos crimes de peculato, é medida de rigor.
No caso, constou do julgado que houve reiteração da conduta nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução justifica a exasperação da pena, em atenção às frações estabelecidas pela jurisprudência (pelo número de crimes praticados), na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Assim sendo, é imperioso salientar que esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5
[trecho intermediário suprimido]
para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local -de que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse mesmo sentido, veja-se o parecer do Procurador Regional da República (nas funções de Subprocurador-Geral da República) Marcus Vinícius Aguiar Macedo (fl. 4.840, grifei):
Conforme se extrai do acórdão recorrido, concluiu-se que os crimes foram cometidos em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, não sendo, portanto, o caso de desígnios autônomos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que não é possível na via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.