DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO FERREIRA NETO contra decisão do TR… — AREsp AREsp 2822436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO FERREIRA NETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Ressai dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
- Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO FERREIRA NETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0004462-84.2024.8.27.2700.
Ressai dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, IV e V e art. 211, ambos do Código Penal.
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
No recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 402, 403, 411, 413, § 1º, 414 e 563, todos do CPP, e art. 121, §2º, incisos I, IV e V e 211, ambos do CP.
Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa em razão da supressão da fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal; b) que a sentença de pronúncia não está fundamentada em elementos indiciários suficientes de autoria; c) que as qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, incisos I, IV e V, do Código Penal foram aplicadas sem fundamentação adequada.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 155/169), o recurso foi inadmitido por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 175/180).
No agravo em recurso especial, a defesa sustenta "não se busca o reexame de questões de fato, mas tão somente, a adequada qualificação da situação em tela em face a Lei Federal" (fls. 199/207).
O Ministério Público Federal, às fls. 269/278, opinou pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando o enunciado das Súmulas 83 e 7/STJ. Entretanto, o agravante não impugnou adequadamente o último óbice.
Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa a revaloração das provas.
A análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, a reavaliação do acervo fático-probatório. Tal constatação é reforçada pela fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que manteve a pronúncia com base em laudos periciais e depoimentos testemunhais que evidenciaram os indícios de autoria e materialidade delitiva.
Assim, no presente caso, a impronúncia do réu, conforme requer a defesa, exigiria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.
A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao novo julgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.