DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO MARTINS DOS REIS contra decisão … — AREsp AREsp 2822436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO MARTINS DOS REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Ressai dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
- Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO MARTINS DOS REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0004462-84.2024.8.27.2700.
Ressai dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, IV e V e art. 211, ambos do Código Penal.
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
No recurso especial, a defesa alega violação do art. 413, § 1º, do CPP, defendendo a nulidade da decisão de pronúncia em razão de excesso de linguagem.
Sustenta, ainda, a necessidade de afastamento das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos I (mediante pagamento ou promessa de recompensa) e V (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), do Código Penal. Aduz que a decisão de pronúncia carece de fundamentação específica quanto à pertinência dessas qualificadoras.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 155/169), o recurso foi inadmitido por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 183/189).
No agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 210/219).
O Ministério Público Federal, às fls. 269/278, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre as controvérsias, o Tribunal de origem assim se pronunciou:
"Primeiramente, cumpre destacar que a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo, portanto, prova incontroversa da autoria delitiva, restando suficiente o convencimento do juiz sentenciante acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, ante a probabilidade de ter o acusado praticado o crime, a pronúncia é adequada.
Nesses termos e de acordo com o artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, cabe ao julgador monocrático apenas indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, competindo à apreciação do mérito ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Ao contrário do que aduz o recorrente, analisando o decisum ora fustigado, verifico que o magistrado da instância singela não adentrou o mérito da acusação, nem tampouco se utilizou de linguagem excessiva capaz de influenciar no livre convencimento dos jurados.
De uma simples leitura da decisão recorrida,
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4. A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024. (AgRg no AREsp n. 2.759.241/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.