DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON ANTONIO PRANDO contra decisão do … — AREsp AREsp 2822229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON ANTONIO PRANDO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 614-617): Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.
- Com efeito, no tocante ao pedido de absolvição, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, o que afasta a possibilidade da sua admissão, pois não foram devidamente infirmados os argumentos do aresto.
- Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse requisito formal, assinalou que: (..) Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do Enunciado n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5835
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON ANTONIO PRANDO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 614-617):
Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.
Com efeito, no tocante ao pedido de absolvição, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, o que afasta a possibilidade da sua admissão, pois não foram devidamente infirmados os argumentos do aresto.
O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse requisito formal, assinalou que:
(..) Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira específica as razões de sua insurgência(..).
Por outro lado, não foi observado o prequestionamento da matéria relativa à obrigatoriedade, ou não, de representação da vítima, conforme exigência da Corte Superior:
..
Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
..
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. ..
Os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial foram rejeitados.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 659):
.. De forma extremamente resumida e sem sequer se adentrar no que efetivamente fora argumentado no Recurso Especial, a decisão ora agravada se limitou a trazer três pontos de forma genérica: (i) "no tocante ao pedido de absolvição o recurso especial foi interposto sem fundamentação necessária" (fl. 614); (ii) "Por outro lado, não foi observado o prequestionamento" (fl. 615) e (iii) "Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl.616).
Com efeito, conforme será melhor esgrimido adiante, em contrapartida ao que se pontuou no decisum, em momento algum se buscou o reexame de probatório e, menos ainda, há qualquer vício de fundamentação na exordial recursal.
No mais, conforme também exaustivamente demonstrado na peça inaugural, toda a matéria foi devidamente enfrentada pelo Juízo a quo, já estando prequestionada e sendo dispensável a oposição de
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.