ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2822216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial.
- As embargantes alegam omissão no acórdão quanto à análise da tese de que o recurso especial buscava a revaloração jurídica de fatos já delineados nos autos, e não o reexame de provas, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Reexame de provas vedado. Súmula 7/STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial.
2. As embargantes alegam omissão no acórdão quanto à análise da tese de que o recurso especial buscava a revaloração jurídica de fatos já delineados nos autos, e não o reexame de provas, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. Sustentam também omissão quanto à ausência de provas de dolo ou culpa em suas condutas.
3. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quanto à análise da tese de revaloração jurídica e da ausência de provas de dolo ou culpa.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir vícios de fundamentação, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscussão do mérito ou inconformismo com a tese jurídica adotada.
6. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma fundamentada a tese defensiva, concluindo que a pretensão recursal configurava reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas foi devidamente esclarecida. A hipótese dos autos enquadra-se como reexame, pois demandaria reinterpretar fatos e premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
8. A análise da ausência de provas de dolo foi o ponto central da aplicação da Súmula 7/STJ, sendo considerada inequívoca e inquestionável pelas instâncias ordinárias.
9. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos da parte, mas apenas a decidir a controvérsia com fundamentação adequada, o que foi realizado no caso.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
atribuição de efeitos infringentes aos embargos é medida excepcional, que depende da constatação de um dos vícios do art. 619 do CPP. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não há como acolher o pleito de modificação do julgado .
Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos da parte, mas apenas a decidir a controvérsia com a devida fundamentação, o que foi feito. A matéria foi devidamente tratada, tornando desnecessária a oposição de embargos para este fim.
Em suma, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, sendo que os presentes embargos revelam-se mais uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.