ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2822205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial.
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Resultado indicado
O agravo regimental foi rejeitado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por condenado à pena de 7 anos de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 158, § 1º, do Código Penal.
2. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de nulidade da decisão monocrática e repetição de argumentos do recurso especial. O agravo regimental foi rejeitado.
3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão na decisão quanto à nulidade da prova obtida sem o conhecimento do interlocutor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à alegação de nulidade da prova obtida sem o conhecimento do interlocutor.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
6. Não há omissão na decisão embargada, pois todos os pontos referentes à alegada nulidade da captação ambiental deveriam ter sido recorridos por meio de agravo interno no Tribunal de origem, conforme art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC, em razão de se tratar de tese fixada em repercussão geral (Tema 237 do STF).
7. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
8. A impugnação genérica ou a mera repetição de argumentos referentes ao mérito não são suficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.021 e 1.030, § 2º; Código Penal, art. 158, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
[trecho intermediário suprimido]
de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno para o próprio Tribunal. 2. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A jurisprudência sedimentada do STJ entende que o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal apenas quando se tratar de ação penal privada.""
(AgRg no AREsp n. 2.863.932/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Como se vê, a tese de mérito do recurso especial não foi examinada, porque o mencionado recurso não superou a barreira da admissibilidade, de forma que não há omissão ou qualquer outro vício a ser sanado no acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.