DECISÃO WENDER DE MELO FIGUEIREDO e VITOR MAIA PEREIRA COELHO agravam da decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 2822170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WENDER DE MELO FIGUEIREDO e VITOR MAIA PEREIRA COELHO agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpuseram, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de organização criminosa armada, às penas de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa (Wender), e de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa (Vitor).
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
WENDER DE MELO FIGUEIREDO e VITOR MAIA PEREIRA COELHO agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpuseram, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0001887-25.2017.8.26.0066.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de organização criminosa armada, às penas de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa (Wender), e de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa (Vitor).
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 315, § 2º, III e 381, III, ambos do Código de Processo Penal. Aduz que a decisão recorrida incorreu em motivação genérica, ao fundamentar o aumento de pena, pela majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, no patamar máximo.
Requereu a anulação da exasperação da pena realizada pela Corte de origem na aplicação da referida majorante ou, subsidiariamente, sua aplicação em grau mínimo.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmulas n. 7 do STJ, e 282 e 283 do STF.
Neste agravo, a parte alega que a) a matéria foi devidamente prequestionada nas razões de apelação e no acórdão; b) que o especial não demanda revolvimento fático-probatório, por versar apenas sobre a deficiência de fundamentação; e c) que a decisão de inadmissão é "padronizada" e equivocada. Reitera, ainda, os argumentos do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.402 e 1.404).
Decido.
O agravo é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
Na sentença, as penas dos recorrentes foram assim fixadas (fls. 1.170-1.172, grifei):
VITOR ..
Sopesados os critérios estabelecidos nos art. 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena base majorada em 1/6 ante a conduta social do acusado voltada à prática delitiva, tal como demonstrado pela certidão condenatória de fls. 864/865 processo nº 0008715-71.2016.8.26.0066.
Na segunda fase, a agravante pela reincidência permite novo incremento em 1/4 (certidão de fls. 865 Processo nº 0014887-68.2012.8.26.0066).
O delito foi praticado com emprego de arma de
[trecho intermediário suprimido]
magistrados o dever de expor os motivos de fato e de direito que justificam suas decisões, vedada a utilização de meras referências genéricas ou à gravidade abstrata do delito.
Logo, deve ser reduzida a fração pela prática do delito com emprego de arma de fogo para o patamar de 1/6, de maneira que as penas impostas tornam-se definitivas em 4 anos e 1 mês de reclusão e 13 dias-multa para Vitor e 7 anos de reclusão e 22 dias-multa para Wender, mantidos os demais termos da sentença.
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reduzir as penas impostas e torná-las definitivas em 4 anos e 1 mês de reclusão e 13 dias-multa para Vitor e 7 anos de reclusão e 22 dias-multa para Wender, mantidos os demais termos da sentença.
Em tempo, corrija-se a autuação do feito, pois não está caracterizada hipótese de segredo de justiça e os nomes dos recorrentes devem ser identificados.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.