ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2822141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação clara, detalhada e devidamente fundamentada contra os argumentos utilizados na decisão impugnada, limitando-se a reproduzir os mesmos fundamentos já expostos no recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido . (STJ, Corte Especial, AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507 /PR, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) Com efeito, os questionamentos e a repetição das supracitadas questões, traduzem, a bem da verdade, mero inconformismo com o que decidido nos autos, desde as instâncias singelas até os recursos anteriormente interpostos neste Sodalício.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10633, 12194, 3403
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação clara, detalhada e devidamente fundamentada contra os argumentos utilizados na decisão impugnada, limitando-se a reproduzir os mesmos fundamentos já expostos no recurso especial.
2. O embargante reafirma os argumentos expostos no agravo regimental e pleiteia o conhecimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, e se podem ser utilizados exclusivamente para pleitear efeitos modificativos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A ausência de alegação de qualquer vício inerente aos embargos de declaração impõe o não conhecimento dos embargos opostos.
6. A repetição de argumentos já expostos em recursos anteriores e o mero inconformismo com o decidido não são suficientes para justificar a oposição de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A repetição de argumentos já expostos em recursos anteriores e o mero inconformismo com o decidido não justificam a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24.10.2023, DJe 31.10.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO FELIPE SOARES TEIXEIRA em face do acórdão da Quinta Turma, que
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ).
3. Agravo regimental desprovido .
(STJ, Corte Especial, AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507 /PR, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: DJe 31/10/2023)
Com efeito, os questionamentos e a repetição das supracitadas questões, traduzem, a bem da verdade, mero inconformismo com o que decidido nos autos, desde as instâncias singelas até os recursos anteriormente interpostos neste Sodalício.
Não conheço, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.