ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2822134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
- O embargante alega omissão no acórdão embargado, argumentando que não houve análise aprofundada dos argumentos relativos à violação do art.
Resultado indicado
O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, pois o recurso especial não foi conhecido devido à ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados, atraindo a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, argumentando que não houve análise aprofundada dos argumentos relativos à violação do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, e que foram ignorados depoimentos que evidenciam a falta de comprovação da ciência do agravante quanto à origem ilícita dos bens.
3. O embargante também aponta contradição, afirmando que o acórdão se distanciou da realidade probatória ao não considerar a ausência de conhecimento da origem ilícita dos bens pelo agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, pois o recurso especial não foi conhecido devido à ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
6. A contradição passível de ser sanada nos embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos ou teses da parte embargante.
7. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição dos embargos de declaração, que não se prestam a modificar o provimento anterior.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A contradição sanável nos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a externa. 3. O inconformismo com o resultado do julgamento não justifica a oposição dos embargos de declaração".
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.
3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.