ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2822107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REGISTRO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO JUDICIÁRIO.
Resultado indicado
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que não seja conhecido do recurso [trecho intermediário suprimido] anotações referentes a inquéritos e ações penais, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, conquanto não possam ser mencionadas na folha de antecedentes criminais, nem mesmo em certidão extraída dos livros em juízo, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se que essas informações estão protegidas pelo sigilo." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REGISTRO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 748 do CPP apresenta regramento no sentido de que, apesar de não constarem nas folhas de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, o acesso aos dados penais anteriores poderá ser determinado pelo juízo penal, por razões devidamente fundamentadas.
2. Ainda que o réu seja absolvido da acusação criminal, os dados produzidos licitamente no inquérito policial e no processo judicial, devidamente inseridos nos sistemas informatizados, não devem sofrer exclusão e estarão à disposição do juízo para eventual acesso fundamentado, nos termos do art. 748 do CPP e de acordo com a própria orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
DAVID JUAN MATOS MOREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, para afastar a determinação da Corte estadual de que fossem "apagados todos os registros junto as Agências do Sistema Penal no Judiciário, em relação aos fatos imputados ao Apelante ora agravante ".
A defesa afirma, em síntese, ser "de rigor a manutenção do v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu, com acerto, o direito do agravante ao esquecimento, em razão de sua absolvição penal" (fl. 765).
Argumenta que "esta c. Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual, por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação, em razão do direito ao esquecimento" (fl. 766).
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que não seja conhecido do recurso
[trecho intermediário suprimido]
anotações referentes a inquéritos e ações penais, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, conquanto não possam ser mencionadas na folha de antecedentes criminais, nem mesmo em certidão extraída dos livros em juízo, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se que essas informações estão protegidas pelo sigilo." (AgRg no REsp n. 1.751.708/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 22/2/2019, grifei).
Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão do decisum ora recorrido de que deveria ser afastada a determinação da Corte estadual de que fossem "apagados todos os registros junto as Agências do Sistema Penal no Judiciário, em relação aos fatos imputados ao Apelante ora agravante " (fl. 577).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.