DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 2821950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ SEABRA contra decisão monocrática, mediante a qual não conheci do Agravo em Recurso Especial, nos termos do disposto nos arts.
- 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial (fls.
- Sustenta, em síntese, que o acórdão padeceria de contradição e omissão (art.
- 1.022, I e II, do CPC), uma vez que, nas razões do Agravo, teria combatido especificamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso, de modo que não incidiria a Súmula n.
Resultado indicado
Na hipótese, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107, 14012
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ SEABRA contra decisão monocrática, mediante a qual não conheci do Agravo em Recurso Especial, nos termos do disposto nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial (fls. 423/426e).
Sustenta, em síntese, que o acórdão padeceria de contradição e omissão (art. 1.022, I e II, do CPC), uma vez que, nas razões do Agravo, teria combatido especificamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso, de modo que não incidiria a Súmula n. 182 desta Corte.
Transcorreu, in albis, o prazo para o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentar impugnação (certidão de fl. 490e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Sustenta o Embargante que há contradição a ser sanada e omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 06/10/2016.
Na hipótese, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182 desta Corte, o que representa, em última análise, o não conhecimento do Recurso Especial interposto.
Por fim , constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.