DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2821847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls.
- No recurso especial, o agravante alega, sob pretexto de violação ao art.
- 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que "é ônus da parte exequente, ora agravado , instruir a execução com os comprovantes de pagamento das parcelas avençadas no contrato de financiamento objeto de revisão, vez que prova de fato constitutivo de seu direito" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 12366, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por OMNI BANCO S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - PLANILHA UNILATERAL - REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL, QUE NÃO VERIFICOU EXCESSO - NÃO JUNTADA DA SUPOSTA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 69-72.
No recurso especial, o agravante alega, sob pretexto de violação ao art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que "é ônus da parte exequente, ora agravado , instruir a execução com os comprovantes de pagamento das parcelas avençadas no contrato de financiamento objeto de revisão, vez que prova de fato constitutivo de seu direito" (fl. 77).
Contrarrazões às fls. 107-114.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Na origem, cuida-se de "ação de revisão de contrato de alienação fiduciária de veículo", ajuizada pela agravada, Adriana da Silva Magalhães, em face do agravante, Omni Banco S/A. A demanda foi julgada procedente, por entender o Juízo que os juros remuneratórios previstos no contrato eram superiores à taxa anual média de mercado. Assim, decidiu que os valores cobrados a maior deveriam ser restituídos após apuração em liquidação de sentença e considerando o valor efetivamente pago pela autora/agravada. Transcrevo o dispositivo:
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial para reconhecer a ilegitimidade da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa anual média de mercado para a modalidade de empréstimo contraída pela autora, devendo ocorrer a restituição simples dos valores cobrados a maior, devidamente atualizados a partir do efetivo prejuízo contratual (Súmula 43 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 240, CPC), o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e considerando o valor efetivamente pago pela autora.
Após o trânsito em julgado, a agravada deu início ao cumprimento de sentença, e o agravante foi intimado para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
O agravante, então, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Em seguida, o Juízo determinou a remessa dos autos ao
[trecho intermediário suprimido]
Juízo de primeira instância se restringiu a afastar a existência do alegado acordo extrajudicial, dado que não fora comprovado pelo agravante/executado. O Juízo não se manifestou quanto ao fato de o agravado/exequente ter comprovado ou não o pagamento das parcelas do contr ato e, inclusive, determinou que os autos fossem remetidos à contadoria para apuração dos cálculos.
Assim, não houve omissão no acórdã o, uma vez que a questão supostamente omissa não foi objeto do recurso. De fato, como apontou o Tribunal local "o acórdão expressamente enfrentou a matéria sobre o excesso de execução alegado no recurso, em decorrência de suposta transação firmada"(fl. 70).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.