DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 2821820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Acidente na rodovia causado pela presença de roda/pneu na pista de rolamento que culminou em danos no veículo segurado.
- Ocorrência de acidente por força de omissão da requerida na manutenção da segurança da rodovia.
Resultado indicado
Recurso da ré não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4847, 10504
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade do Estado (lato sensu). Acidente na rodovia causado pela presença de roda/pneu na pista de rolamento que culminou em danos no veículo segurado. Sentença de procedência. 2. Ocorrência de acidente por força de omissão da requerida na manutenção da segurança da rodovia. Dever de fiscalização da via. Nexo causal reconhecido. Inexistência de excludente da responsabilidade. 3. Constata-se que o acidente foi oriundo de omissão da requerida na manutenção da segurança na rodovia, bem como a ausência de fiscalização e sinalização eficientes. 4. Consectários legais. Critério de cálculo da correção monetária e juros de mora incidente sobre os valores devidos. Lei n.º 11.960/09. STF que julgou em 20.09.2017 o Tema nº 810 (RE 870.947/SE) que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. A atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública deve ser realizada com aplicação do IPCA-E. Juros de mora devidos desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária devida desde a data do efetivo pagamento da indenização securitária, a teor da Súmula 43 do STJ. Sentença de procedência mantida, com as observações realizadas no tocante aos consectários legais. 5. Recurso da autora provido. Recurso da ré não provido.
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, que o acórdão recorrido violou o art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta que cumpriu suas obrigações contratuais, não havendo nexo causal entre o acidente ocorrido e qualquer conduta omissa ou comissiva de sua parte.
Narra que o acidente decorreu de culpa exclusiva da própria vítima, "conforme fato confessado e incontroverso nos autos".
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 255/263.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, neste caso, de ação de regresso ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A, em virtude de colisão sofrida por um de seus segurados com uma roda e pneu soltos em estrada administrada pelo réu, que ocasionou a perda total do veículo.
Em primeiro grau,
[trecho intermediário suprimido]
comprovados (fls. 23/24), inclusive com a venda do salvado (fls. 29), uma vez que se omitiu, no dever de manter a rodovia em condições seguras para o tráfego de veículos, não adotando medidas de prevenção e fiscalização a fim de evitar a permanência de objetos na pista de rolamento.
Dessa forma, alterar a conclusão do acórdão recorrido, que asseverou expressamente ter havido omissão por parte do réu/agravante no dever de manter a rodovia em condições seguras, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.