DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 2821804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fl.
- RECURSO INTERPOSTO POR COMPANHIA METALÚRGICA PRADA DESPROVIDO E APELO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN.
- As preliminares de ausência de sucessão por incorporação da INAL NORDESTE S.A. pela INDÚSTRIA METALÚRGICA PRADA e de julgamento extra petita devem ser reconhecidas.
- De fato, a recorrente COMPANHIA METALÚRGICA PRADA é sucessora da Indústria Nacional de Aços Laminados INAL S.A., enquanto INAL Nordeste S.A. foi incorporada pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, na data de em 30 de maio de 2011 conforme ID"s 22943518 a 22943521.
Resultado indicado
PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fl. 921):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SUCESSIVAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO POR CULPA DA REPRESENTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 27, J, DA LEI N º 4.886/1965 . CORREÇÃO MONETÁRIA . INPC. RECURSO INTERPOSTO POR COMPANHIA METALÚRGICA PRADA DESPROVIDO E APELO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. PROVIDO.
As preliminares de ausência de sucessão por incorporação da INAL NORDESTE S.A. pela INDÚSTRIA METALÚRGICA PRADA e de julgamento extra petita devem ser reconhecidas. De fato, a recorrente COMPANHIA METALÚRGICA PRADA é sucessora da Indústria Nacional de Aços Laminados INAL S.A., enquanto INAL Nordeste S.A. foi incorporada pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, na data de em 30 de maio de 2011 conforme ID"s 22943518 a 22943521.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 981/996).
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, 86, 489 e 1022 do Código de Processo Civil; 112, 113, 421, 421-A, do Código Civil; 27, "j", da Lei nº 4.886/65.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
No que se refere aos arts. 85 e 86 do CPC, o recurso especial enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, pois o reajuste do valor dos honorários advocatícios, ressalvadas hipóteses excepcionais, não dispensa o reexame de prova.
O mesmo ocorre com relação ao art. 27, "j" da Lei nº 4.886/65. A agravante afirma que a rescisão do contrato de representação deu-se forma consensual, no entanto consta expressamente do acórdão recorrido que o contrato foi rescindido por culpa da representada.
Os artigos do Código Civil tidos por violados não foram objeto de consideração e debate pelo acórdão recorrido. Ausente o prequestionamento, é inviável o recurso especial, consoante o disposto na Súmula 211/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.