ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2821784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por Cooperativa Habitacional Terra Paulista contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por Cooperativa Habitacional Terra Paulista contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação da cooperativa, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de rescisão contratual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição dos valores devidos extingue a obrigação em si, impedindo a rescisão contratual mesmo após a prescrição da dívida.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, pois a questão jurídica suscitada não foi apreciada de forma expressa pelo Tribunal a quo.
4. Nos termos da Súmula 211 do STJ, é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL TERRA PAULISTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE INADIMPLEMENTO DO PREÇO PRESCRIÇÃO - INCONFORMISMO DA AUTORA REJEIÇÃO O pedido de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel, decorrente do inadimplemento contratual, funda-se em direito pessoal e deve seguir a regra geral de prescrição, contada a partir da data do vencimento da última parcela do financiamento do preço Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fls. 457)
Os embargos de declaração opostos pela
[trecho intermediário suprimido]
o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025. - destaquei)
O óbice da ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que a questão jurídica suscitada não foi apreciada de forma expressa pelo Tribunal a quo, limitando-se a reafirmar a natureza pessoal da pretensão de rescisão contratual, sem enfrentar diretamente a tese de que a prescrição não atingiria o direito subjetivo em si.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Majoro, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em 1% os honorários sucumbenciais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.