ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2821667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO DE CONSUMO.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera nula a cláusula compromissória de arbitragem em contratos de consumo, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO DE CONSUMO. NULIDADE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera nula a cláusula compromissória de arbitragem em contratos de consumo, nos termos do art. 51, VII, do CDC, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor quando este ajuíza ação perante o Poder Judiciário.
2. O ajuizamento da ação pelo consumidor caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a arbitragem.
3. A análise da redistribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, demanda incursão no suporte fático-probatório da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por D"MELO CONSTRUTORA LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), assim ementado (e-STJ, fl. 666):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. UNIDADE EM PARCELAMENTO DE SOLO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. LOTE/CHÁCARA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL EDIFICADO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. 1. Como regra, a apelação já é dotada de efeito suspensivo decorrente da lei (art. 1.012 do CPC). As principais exceções estão previstas no § 1o do referido dispositivo. Não versando a sentença impugnada sobre nenhuma das hipóteses previstas no § 1odo art. 1.012 do CPC, revela- se desnecessária a concessão de efeito suspensivo por decisão judicial. 2. "Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4o, §2º, da Lei nº 9.307/96, presumindo-se
[trecho intermediário suprimido]
tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro para 13% o percentu al dos honorários advocatícios a serem pagos pelo recorrente aos recorridos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.