DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EURIPA MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que… — AREsp AREsp 2821500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EURIPA MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- II.1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
- NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
Resultado indicado
Gratuidade da justiça concedida na origem e não revogada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EURIPA MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.212 a 1.224):
I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
II - PRELIMINARES.
II.1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO. VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 1.010, I A IV, DO CPC, NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA.
II.2 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RAZÕES RECURSAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO REVOGADO NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
II.3 - DOCUMENTO NOVO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INDOLÊNCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. DOCUMENTO NÃO CONHECIDO.
III - AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA PELA SENTENÇA RECORRIDA. RELAÇÃO DE DEPÊNDIA E PREJUDICIALIDADE DA OPOSIÇÃO EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 682, 685 E 686 DO CPC. DEMANDA ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OPOSIÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
IV - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença. A eventual falta de esmero do apelante na elaboração das razões recursais não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado. Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada. Hipótese em que possível a compreensão da insurgência. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
2. Gratuidade da justiça concedida na origem e não revogada. Ausência de interesse da apelante na postulação do mencionado benefício. Desnecessidade de recorrer à instância revisora para alcançar posição jurídica mais favorável. Juízo negativo de admissibilidade firmado quanto a esse capítulo do recurso.
3. Documento juntado por ocasião da interposição do recurso. Inadmissibilidade. Ausência de justificativa plausível que autorize, nos termos da lei processual civil, a tardia produção de prova documental. Segundo
[trecho intermediário suprimido]
essencial da impugnação específica foi preservado; portanto, não há violação à dialeticidade.
Conquanto não haja enfrentado expressamente a questão ligada ao art. 932, III, Código de Processo Civil, o acórdão tratou do tema pela via da dialeticidade e do atendimento ao art. 1.010, I-IV, concluindo inexistir ausência de impugnação específica.
A Presidência do TJDFT inadmitiu o REsp exatamente porque a pretensão demanda reexame de premissas fático-probatórias (datas, extinção e trânsito em julgado da ação principal; natureza e efeitos da oposição), o que atrai a Súmula 7/STJ e reproduziu a passagem central do acórdão sobre a perda superveniente.
Assim, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.