DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2821463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 920-929) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta que "a contradição revelada é de clareza solar, pois a decisão embargada afirma a necessidade de reexame de fatos e provas para verificar a aplicação da exceção do contrato não cumprido, quando o próprio acórdão recorrido já estabeleceu expressamente as datas de inadimplemento de ambas as partes como incontroversas" (fl.
- Afirma que "a decisão embargada foi obscura e omissa ao não distinguir a natureza jurídica da correção monetária como recomposição do valor da moeda da análise fática ou contratual e foi omissa ao não enfrentar de forma específica e fundamentada a tese de violação aos artigos 389, 395 e 884 do CC sob essa perspectiva, devendo ser prontamente corrigida" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 920-929) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 915-917).
A parte embargante sustenta que "a contradição revelada é de clareza solar, pois a decisão embargada afirma a necessidade de reexame de fatos e provas para verificar a aplicação da exceção do contrato não cumprido, quando o próprio acórdão recorrido já estabeleceu expressamente as datas de inadimplemento de ambas as partes como incontroversas" (fl. 923).
Afirma que "a decisão embargada foi obscura e omissa ao não distinguir a natureza jurídica da correção monetária como recomposição do valor da moeda da análise fática ou contratual e foi omissa ao não enfrentar de forma específica e fundamentada a tese de violação aos artigos 389, 395 e 884 do CC sob essa perspectiva, devendo ser prontamente corrigida" (fl. 925).
Acrescenta que, acolhidos os embargos, deve ser afastada a majoração dos honorários recursais.
Impugnação apresentada (fls. 932-936), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
No caso concreto, sob o pretexto de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte embargante pretende nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.
Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às tese de violação dos arts. 389, 395, 397, 476 e 884 do CC.
No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
Não se observa a contradição apontada.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.