DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Roberto Rebelato contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 2821391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Roberto Rebelato contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o qual desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls.
- STF, firmada, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), é no sentido da irretroatividade da Lei Federal nº 14.230/21, salvo nas hipóteses de atos de improbidade administrativa, praticados na modalidade culposa, sem a ocorrência de trânsito em julgado.
- Inaplicabilidade, no caso concreto, do referido diploma legal, na consideração que a parte ré foi condenada por ato de improbidade administrativa, de natureza dolosa.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 10671, 10014, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por José Roberto Rebelato contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o qual desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 39-51):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA REFERIDA ETAPA EXECUTIVA APRESENTADO PELA PARTE COEXECUTADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA REFERIDA PARTE LITIGANTE AO RECONHECIMENTO DA RETROATIVIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.230/21 - IMPOSSIBILIDADE -PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA LITIGANTE À EXTINÇÃO DA FASE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do C. STF, firmada, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), é no sentido da irretroatividade da Lei Federal nº 14.230/21, salvo nas hipóteses de atos de improbidade administrativa, praticados na modalidade culposa, sem a ocorrência de trânsito em julgado. 2. Inaplicabilidade, no caso concreto, do referido diploma legal, na consideração que a parte ré foi condenada por ato de improbidade administrativa, de natureza dolosa. 3. Irrelevância da ocorrência de trânsito em julgado, posteriormente (abril de 2.022) à vigência das alterações legais introduzidas à Lei Federal 8.429/92 (outubro de 2.021). 4. Precedentes da jurisprudência do C. STF e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) indeferimento dos requerimentos, tendentes à extinção da execução de título judicial, oferecidos por todos os componentes do polo passivo executado; b) determinação para o prosseguimento do feito, mediante a intimação da parte exequente, visando o oferecimento de cálculo atualizado do respectivo crédito. 6. Decisão, recorrida, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte coexecutada, J. R. R., desprovido.
Irresignado, em suas razões recursais, o réu, José Roberto Rebelato, ora agravante, sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 11 da Lei nº 8.429/92 e art. 2º da Lei nº 14.230/2021, porquanto, ao seu entender, ao caso concreto, dever ser aplicada retroativamente a novel legislação visando à extinção do feito ante a inexistência do dolo específico na conduta praticada, ainda que transitada em julgado a sentença condenatória proferida nos autos da subjacente ACP por ato de
[trecho intermediário suprimido]
firmada no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, cabe o Agravo Interno.
Assim, é manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial em tal hipótese, configurando erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no AREsp 2.042.877/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.050.294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2017.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.805.218/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
Portanto, diante do acima fundamentado, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não co nheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.