ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2821249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no REsp 2.112.878/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6045, 6037, 6080, 6041
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PROPAGAÇÃO ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que, em juízo de reconsideração, por força do agravo interno anteriormente interposto pelos serviços sociais ora agravados, acabou por anular a decisão que não havia conhecido do agravo em recurso especial e, desde logo, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1275/STJ.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela impetrante, no âmbito do STJ
Em seu agravo interno, a impetrante do mandado de segurança insistiu na distinção apontada nos embargos de declaração, ao argumento de que o Tema Repetitivo 1275/STJ versa exclusivamente sobre "a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto 494/62, e do art. 10, do Decreto 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei 11.457/2007 e legislação posterior", questão a ser decidida nos EREsp nos 1.793.915/RJ, 1.997.816/RJ e 2.034.824/RJ.
Prosseguiu dizendo que a discussão travada pelos serviços sociais ora agravados, tanto no recurso especial quanto no presente AREsp 2.821.249/SP (2024/0465014-7), refere-se à sua legitimidade passiva para compor litisconsórcio com a União Federal nos mandados de segurança em que se discutem as bases de cálculo das contribuições
[trecho intermediário suprimido]
"Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).
4. Afastada a hipótese de distinguishing, somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no REsp 2.112.878/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024, grifo nosso).
Isso posto, não conheço do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.