DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2821190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 182 deste tribunal.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 429-430):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo não admitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 7/STJ, ao entender que as teses defensivas demandariam reexame do conjunto fático- probatório.
3. No agravo em recurso especial, a agravante reiterou argumentos de mérito sobre fragilidade probatória e ausência de dolo, sem enfrentar diretamente os fundamentos processuais da decisão de inadmissibilidade.
4. Nas razões do agravo regimental, a agravante alegou que a controvérsia seria jurídica, envolvendo a aplicação do art. 386, incisos III e IV, do CPP, e pleiteou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) verificar se é possível reexaminar o conjunto probatório para fins de absolvição ou desclassificação da conduta dolosa para culposa, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade, conforme o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
7. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial ataque de forma clara, específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu no caso.
8. A pretensão de absolvição ou desclassificação para receptação culposa demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7 /STJ.
9. A controvérsia sobre dolo ou culpa na receptação envolve valoração de circunstâncias fáticas, como o conhecimento da origem ilícita dos bens e o contexto em que foram encontrados, sendo insuscetível de reexame na via especial.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.