DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE FERNANDO MACIEL DA SILVA, contra i… — AREsp AREsp 2821156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE FERNANDO MACIEL DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Aprovação fora do número de vagas oferecidas no Edital.
- Surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame anterior, que não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
- Direito subjetivo à nomeação que depende de efetiva demonstração da preterição e da necessidade da Administração Pública.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE FERNANDO MACIEL DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 723):
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito administrativo. Concurso público. Aprovação fora do número de vagas oferecidas no Edital. Surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame anterior, que não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Mera expectativa de direito. Tema 784 STF. Direito subjetivo à nomeação que depende de efetiva demonstração da preterição e da necessidade da Administração Pública. Preterição não caracterizada. Princípios da eficiência, boa-fé, moralidade e impessoalidade. Respeito a ordem de classificação. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 857):
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração com fins de prequestionamento. Ausência de vícios no julgado. Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda. Desnecess ário que o acórdão enfrente todos os argumentos indicados pelas partes. Impossibilidade de efeito modificativo. Cognição restrita à omissão, contradição e obscuridade do acórdão. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 878/893, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 34 e 35 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que embasam a reserva legal de 5% das vagas de concurso público para pessoas com deficiência, prevista no Decreto Estadual nº 43.876/2012.
Além disso, sustenta que o acórdão recorrido conferiu à lei federal interpretação divergente daquela atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem, nos moldes da decisão agravada de fls. 970/984, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de recursos especiais e extraordinários tempestivos, fls. 810/846, fls. 879/894, fls. 763/808 e fls. 895/911, com fundamento nos artigos 105, III, "c", 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Sétima Câmara Cível, fls. 723/726 e
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor do agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.