ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2821154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição int ercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie.
Resultado indicado
139, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição int ercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.1. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GIRLENE DE OLIVEIRA SOLETO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 264/268 e-STJ), que deu provimento ao recurso especial da parte adversa.
O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 139, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Em que pese o exequente ter se manifestado nos autos em diversas ocasiões, todas as tentativas de penhora restaram infrutíferas, concretizando-se apenas 10 (dez) anos após a citação válida, quando há muito tempo já havia se operado a prescrição intercorrente.
Conforme atual jurisprudência do STJ, o mero requerimento de bloqueio não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, sob pena de tornar o processo executivo infinito. Apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente.
Nas razões do recurso especial (fls. 150/170, e-STJ), o insurgente apontou ofensa aos artigos 14 e 1046 do Código de Processo Civil/2015; Lei 14.195/2021. Sustentou, em síntese, a necessidade de afastamento da prescrição intercorrente indevidamente decretada.
[trecho intermediário suprimido]
o exequente ter se manifestado nos autos em diversas ocasiões neste período, todas as tentativas de penhora restaram infrutíferas neste lapso temporal, tendo a primeira penhora se concretizado na data de 04/03/2022, 10 (dez) anos após a citação válida.
Com efeito, o mero requerimento de bloqueio não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, sob pena de tornar o processo executivo infinito. Apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente, o que ocorreu nos autos apenas em 04/03/2022, quando já havia se operado a muito tempo a prescrição intercorrente.
Dessa forma, diante do reconhecimento expresso, pelo acórdão recorrido, da ausência de inércia da parte insurgente, mostra-se imperiosa a reforma do julgado para afastar a decretação de prescrição intercorrente.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.