ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2821111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à existência de erro da cálculo na retenção procedida a título de IRPF na parcela do 13º salário, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Cortês desafiando decisão da Presidência do STJ de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5922
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPF. RETENÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à existência de erro da cálculo na retenção procedida a título de IRPF na parcela do 13º salário, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Cortês desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 244/246, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, em razão da indicação de dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia; (II) incidência do Enunciado 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório; e (III) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, por não cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não há incidência do Verbete 284/STF, pois a matéria discutida no apelo nobre não diverge da contida no decisório recorrido, tendo sido impugnados especificamente os alicerces do decisum proferido pelo TJPE; e (II) não há incidência do enunciado sumular 7/STJ, pois a insurgência especial versa unicamente sobre a violação à Lei 13.149/2015, art. 12-A, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 265/268).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPF. RETENÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das premissas adotadas pela
[trecho intermediário suprimido]
de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer intuito protelatório".
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Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024.
(AgInt no AREsp 2.772.560/TO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 8/5/2025.)
Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo qualquer reparo.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.