ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2821068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TWS ALLIANCE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TWS ALLIANCE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial deveria ter sido admitido, pois teria demonstrado violação a dispositivo legal e que a decisão singular teria interpretado de forma equivocada a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, pois a peça recursal teria abordado todos os pontos essenciais.
Aduz que não haveria necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pois a questão seria eminentemente jurídica.
Impugnação ao agravo interno às fls. 934-936, na qual a parte agravada alega que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi devidamente fundamentada e está em plena conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o recurso não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.
Defende que a matéria recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, e que o agravo interno não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão recorrido, que extinguiu o processo da ação de exigir contas sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a ação de exigir contas não se apresentava como a via adequada para resolver o conflito entre as partes, considerando que o pedido formulado pela agravada envolvia, na verdade, exibição de documentos, e que a agravante não administrava bens ou interesses da agravada (fls. 883-887).
Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.