DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSENILDO DE OLIVEIRA FIGUEIRA, contra decisão do TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 2821048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSENILDO DE OLIVEIRA FIGUEIRA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ a qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- OFENSA AO PRINCÍPIO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM".
- Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0022383-82.2017.814.0301 opostos por Josenildo de Oliveira Figueira, rejeitou os referidos embargos ;
- II - A alegação de ilegitimidade do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará - IDEFLOR-BIO para ajuizar uma Ação de Execução Fiscal em desfavor do apelante, bem como para assinar o Contrato de Transição nº 003/2013 para continuidade de atividades de manejo florestal do recorrente, não merece guarida, tendo em vista o que preceitua o art.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.853.118/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSENILDO DE OLIVEIRA FIGUEIRA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ a qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 179):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO LEI ESTADUAL Nº 6.963/2007. DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO.
I - In casu, o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0022383-82.2017.814.0301 opostos por Josenildo de Oliveira Figueira, rejeitou os referidos embargos ;
II - A alegação de ilegitimidade do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará - IDEFLOR-BIO para ajuizar uma Ação de Execução Fiscal em desfavor do apelante, bem como para assinar o Contrato de Transição nº 003/2013 para continuidade de atividades de manejo florestal do recorrente, não merece guarida, tendo em vista o que preceitua o art. 2º, inciso XXIX, da Lei Estadual nº 6.963/2007;
III - A alegação do apelante de ilegitimidade do apelado ofende o princípio "venire contra factum proprium", o qual veda o comportamento contraditório de uma parte e resguarda a boa-fé objetiva, visto que o recorrente impetrou, anteriormente, o Mandado de Segurança nº 0000860-83.2013.8.14.0000, justamente para compelir o apelado a assinar um contrato de transição para a continuidade das atividades de manejo florestal do apelante;
IV - Recurso conhecido e julgado improvido.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 489 do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado, e, no mérito, contrariedade à Lei n. 11.284/2006, argumentando que "o autarquia estadual não possui legitimidade para aplicar penalidades e demais sanções, assim como a arrecadação, cobrança e execução de créditos tributários e não tributários decorrentes de suas atividades institucionais, quando não se tratar de área de sua propriedade." (e-STJ fl. 188).
Contrarrazões às e-STJ fls. 198/205.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 207/210).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 212/218), é o caso de examinar o recurso especial.
Convém registrar que esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 489 do
[trecho intermediário suprimido]
em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.853.118/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.