DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2821046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por ARQUIMEDES CARRILHO CELERI e DANATIELE CLEMENTE CELERI contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 2181-2189, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - MÉRITO - NEGÓCIO SIMULADO - NULIDADE - FALSIDADE DAS ASSINATURAS - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO - RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO - EXCLUSÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DA LIDE, DE OFÍCIO.
- Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação cujas razões são aptas a verificar o inconformismo da parte apelante.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por ARQUIMEDES CARRILHO CELERI e DANATIELE CLEMENTE CELERI contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 2181-2189, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - MÉRITO - NEGÓCIO SIMULADO - NULIDADE - FALSIDADE DAS ASSINATURAS - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO - RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO - EXCLUSÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DA LIDE, DE OFÍCIO. Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação cujas razões são aptas a verificar o inconformismo da parte apelante. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Não houve violação ao art. 5.º, LV, da CF, nem ao art. 7.º, do CPC, já que não se verifica nos autos nenhuma violação à paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, não configurando cerceamento de defesa nos autos. A simulação de negócio jurídico e o uso de documento falso para transferir bem a terceiros é ato ilegal e abusivo e gera o dever de indenizar. Tendo em vista que o STF definiu, em sede de repercussão geral, que a serventia extrajudicial ou o notário/tabelião/oficial de registro só podem ser responsabilizados regressivamente pelo Estado, de rigor sua exclusão do polo passivo da lide.
Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2181-2189, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 2192-2222, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 489, §1º, IV, 1.009, §1º, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da preliminar de ilegitimidade passiva e da ocorrência de supressão de instância; b) cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial e oral, essenciais para a demonstração da regularidade dos negócios jurídicos firmados entre as
[trecho intermediário suprimido]
e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.) grifou-se
Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício.
2. Ante o exposto, com apoio no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e de clarar nulo o julgamento dos embargos de declaração (fls. 2181-2189, e-STJ), bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja suprida a omissão apontada.
Ficam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.