DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decis… — AREsp AREsp 2820871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão monocrática de fls.
- 1814-1815, que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 1739-1744), esses foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fls.
Resultado indicado
1630-1633): PLANO DE SAÚDE Insurgência contra parte da decisão, em que foram indeferidos os pedidos de que seja a operadora de plano de saúde autorizada a negar reembolsos de seus beneficiários que realizarem atendimento na clínica agravada e de que sejam suspensas as eventuais NIP"s junto à ANS abertas e outras que venham a ser, em relação à solicitações de reembolsos maculadas com as práticas mencionadas nos autos e afastadas eventuais penalidades e de cômputo em qualquer indicador fiscalizatório - Descabimento Hipótese em que nada há a respaldar, de plano, as pretensões da agravante Pedidos genéricos e referentes a eventos futuros e incertos verificados Prudência que recomenda evitar a adoção de orientações precipitadas Decisão mantida Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão monocrática de fls. 1814-1815, que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1630-1633):
PLANO DE SAÚDE Insurgência contra parte da decisão, em que foram indeferidos os pedidos de que seja a operadora de plano de saúde autorizada a negar reembolsos de seus beneficiários que realizarem atendimento na clínica agravada e de que sejam suspensas as eventuais NIP"s junto à ANS abertas e outras que venham a ser, em relação à solicitações de reembolsos maculadas com as práticas mencionadas nos autos e afastadas eventuais penalidades e de cômputo em qualquer indicador fiscalizatório - Descabimento Hipótese em que nada há a respaldar, de plano, as pretensões da agravante Pedidos genéricos e referentes a eventos futuros e incertos verificados Prudência que recomenda evitar a adoção de orientações precipitadas Decisão mantida Agravo desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 1739-1744), esses foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 1760-1764).
Nas razões de recurso especial (fls. 1636-1655), a parte recorrente aponta violação aos arts. 9º, 10, 489, § 1º, VI, 926, 937, III, 1.022, II, do CPC, e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) omissão por não ter fundamento a não aplicação do entendimento firmado em caso análogo pelo Turma do Tribunal de origem b) divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento que versa sobre tutela provisória.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1768-1781.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1782-1784), negou-se processamento ao reclamo, aplicando-se a Súmula 735 do STF, dando ensejo ao agravo de fls. 1787-1794, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Em decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 1814-1815), não se conheceu do apelo, por inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, incidência da Súmula 182/STJ.
Daí o presente agravo interno (fls. 1819-1831), no qual a agravante refuta a aplicação do supracitado óbice.
Impugnação às fls. 1835-1848.
É o relatório.
1. Diante das alegações formuladas no agravo interno de fls. 1819-1831, reconsidera-se a decisão agravada
De fato, a agravante refutou, nas razões do Agravo em Recurso Especial, a não
[trecho intermediário suprimido]
ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.578.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.