DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LATAM AIRLINES GROUP S/A contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2820748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LATAM AIRLINES GROUP S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação de reparação de danos materiais e morais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 4862
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LATAM AIRLINES GROUP S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 293):
APELAÇÃO. Ação de reparação de danos materiais e morais. Prestação de serviços. Turismo. Aquisição de passagens aéreas e reserva de hotel. Falhas no serviço que culminaram no cancelamento da viagem. Agência de viagem que não providenciou a reemissão das passagens aéreas, como deveria. "No show" das passageiras não caracterizado. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade das empresas parceiras perante o consumidor, com dever de restituir os valores pagos. Danos morais bem reconhecidos ante as circunstâncias do caso. Sentença de procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 353-359).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 14, § 3º, II, do CDC, 884 e 944 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, ter cumprido com a sua parte do contrato. Alega ter demonstrado que as passagens aéreas não foram remarcadas por culpa exclusiva da agência de turismo. Pleiteia a redução do valor arbitrado à indenização por danos morais, ao argumento de que o referido valor se mostra exorbitante.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 363-369).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 370-373), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 388-393).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, não prospera a alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.
Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do
[trecho intermediário suprimido]
que decidiu que (fl. 296):
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, neste caso específico, ele deve ser deferido, evidenciada a desídia da ré ao não cumprir o contrato e não oferecer qualquer solução efetiva à questão. Não obstante, diante das várias reclamações prévias da parte autora, sem sucesso, e depois esta ação judicial, evidencia-se a perda do tempo útil capaz de colocar a parte em posição de merecer uma reparação.
Portanto, consideradas as circunstâncias do caso, a ré deve pagar a cada uma das autoras a quantia de R$2.500,00 a título de danos morais.
Conforme se nota, o valor fixado para a indenização por danos morais não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 249).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.