DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra ina… — AREsp AREsp 2820699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls.
- 1- Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada.
- 2- Inexiste inovação recursal quando a parte não altera os limites objetivos da lide.
- 3- Nos termos do entendimento do STF, a lei que institui tributo não pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade (art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 3.321-3.322):
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADAS - MÉRITO - ICMS - EXPORTAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO DECRETO LEI 11.803/2005 - GRANDE PARTE DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO COMPROVADAS - MULTA CONFISCATÓRIA - REDUÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL - MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1- Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada. Preliminar afastada.
2- Inexiste inovação recursal quando a parte não altera os limites objetivos da lide.
3- Nos termos do entendimento do STF, a lei que institui tributo não pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF). No presente caso, o fato gerador ocorreu no ano de 2003 e a legislação que o Estado utiliza como fundamento para a autuação - Decreto Estadual n. 11.803/2005 - é posterior, de modo que, não se pode permitir que essa norma seja aplicada ao caso concreto, tendo em conta o princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF).
4- Restando comprovada a efetividade de grande parte das exportações, diante da realização de prova pericial, a qual analisou as notas fiscais, não há que se falar em incidência do imposto ou aplicação de multa quanto à essas operações.
5- De acordo com pacífica jurisprudência, ostenta caráter confiscatório a multa fixada em 200% do valor do imposto devido, caso em que se revela adequada sua redução para 100%, como constante da r. sentença que, no ponto, é mantida.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DA PARTE EMBARGANTE - OPERAÇÕES DESTINADAS À EXPORTAÇÃO - ISENÇÃO DE ICMS - LAUDO TÉCNICO PERICIAL COMPROVANDO EXPORTAÇÃO A MENOR - VALIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Não incide ICMS quando a mercadoria é exportada diretamente do estabelecimento exportador para o exterior, ou, ainda, nos casos de exportação indireta, onde a saída da mercadoria é realizada com a finalidade específica de exportação, destinada à empresa comercial exportadora ou outro
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.