DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVG BRASIL LTDA contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 2820691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVG BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Compra e venda de veículo - Alegação de vício oculto de fabricação - Ação de indenização por danos materiais - Relação de consumo - Teoria finalista mitigada - Decadência não configurada - Possibilidade de inversão do ônus da prova -Hipossuficiência técnica que justifica a inversão.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts.
- 445, §1º, do Código Civil; e 26, II do CDC, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o direito da parte recorrida foi atingido pela decadência, pois ultrapassando os prazos previstos nos artigos legais mencionados.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVG BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Compra e venda de veículo - Alegação de vício oculto de fabricação - Ação de indenização por danos materiais - Relação de consumo - Teoria finalista mitigada - Decadência não configurada - Possibilidade de inversão do ônus da prova -Hipossuficiência técnica que justifica a inversão.
Agravo de instrumento não provido." (Fl. 906).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 445, §1º, do Código Civil; e 26, II do CDC, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o direito da parte recorrida foi atingido pela decadência, pois ultrapassando os prazos previstos nos artigos legais mencionados.
Foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 929-937).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por ELETRO-FORCA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em face da ora recorrente, sustentando, em síntese, a existência de vício de fabricação não sanado em veículo fabricado pela ora agravante.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela existência de relação de consumo entre as partes e afastou a ocorrência de decadência concluindo que "a agravada não visa a rescisão, reparação dos vícios ou falhas do serviço, mas indenização pelos valores despendidos e pela falha na prestação dos serviços." (Fl. 910).
A conclusão adotada pelo Tribunal a quo se encontra em conformidade com entendimento desta Corte no sentido de que ação de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. ACIDENTE DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DANO INERENTE AO OBJETO. VÍCIO DO PRODUTO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO. NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DECENAL. NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). A distinção
[trecho intermediário suprimido]
que causa dano material ou moral ao consumidor" (REsp n. 1.303.510/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015).
2. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC nas ações nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.079.896/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022)
Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.