DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 2820447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- O agravante sustenta que, em seu agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos fundamentos da decisão de origem, que inadmitiu seu recurso especial.
- De início, em razão de ter impugnado especificamente todos fundamentos da decisão de origem, que inadmitiu o recurso especial, exerço o juízo de retratação facultado pelo art.
- 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 884):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O agravante sustenta que, em seu agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos fundamentos da decisão de origem, que inadmitiu seu recurso especial.
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
De início, em razão de ter impugnado especificamente todos fundamentos da decisão de origem, que inadmitiu o recurso especial, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 884-885.
Passo à análise do presente recurso especial, que enfrenta acórdão, assim ementado (fl.781):
APELAÇÃO. Reposição de vencimentos recebidos indevidamente por servidor público. Policial Militar que foi condenado criminalmente à pena de 14 anos de reclusão. Trânsito em julgado da sentença penal condenatória que data de 05/10/2016. Pagamento indevido no período indicado na inicial (05/10/2016 até 31/05/2019) que decorreu do cumprimento, além do período devido, de decisão proferida no processo nº 1032501-06.2015.8.26.0053, que havia determinado a manutenção do pagamento dos vencimentos do requerido até condenação final penal. Hipótese em que, de fato, era imediata a identificação do pagamento indevido, haja vista que o pagamento dos vencimentos ao requerido somente se fazia devido até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, descabendo invocar a boa-fé. Reposição da quantia paga indevidamente. Sentença mantida. Consectários legais estipulados pelo STF e STJ que devem ser aplicados até o dia anterior à vigência da EC nº 113/2021, quando então incidirá unicamente a Selic. Recurso não provido, com observação.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao fundamento de que a Corte local não se manifestou sobre o fato de que a taxa de juros de mora aplicável ao caso concreto seria "a taxa simples de 1% (um por cento) ao mês" (fl. 798).
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 406 do Código Civil e 1º-F da Lei Federal 9.494/1997, ao argumento de que os juros e correção monetária impostos na condenação são indevidos, uma vez que "não se trata de condenação imposta à Fazenda Pública, mas sim de hipótese em que o ESTADO É CREDOR" (fl. 801).
A pretensão merece prosperar.
Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 884-885 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito da aplicabilidade da taxa simples de 1% (um por cento) ao mês ao caso concreto, em que o estado seria credor, uma vez que o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, que foi aplicado no acórdão, somente se aplicaria em caso de condenação imposta contra a Fazenda Pública.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.