DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2820259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (art.
- 105, III, a, da CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- RESSARCIMENTO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO AO ARREMATANTE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (art. 105, III, a, da CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1792-1799, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO AO ARREMATANTE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. EVIDENTE ILICITUDE DA CONDUTA PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXPROPRIAÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS N. 0002336-06.2012.8.16.0108 (ARTS. 502 E 503, DO CPC). NEXO DE CAUSALIDADE CONSUBSTANCIADO PELO DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ DECORRENTE DA PERMANÊNCIA DO AUTOR FRENTE À IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DIRIGIDO DE FORMA IMPRUDENTE OU, AO MENOS, NEGLIGENTE PELO BANCO CREDOR QUE SE ENCONTRAVA COM OS EFEITOS SUSPENSOS POR DECISÃO JUDICIAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL VERIFICADOS. ARTIGOS 186, 187, 402, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. PERDA DA CREDIBILIDADE PERANTE OS COLABORADORES E O MERCADO. PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE ANTE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM QUE SEDIADA PELA EMPRESA CONCORRENTE. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. ART. 405, DO CC. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA VERIFICADA EM RAZÃO DA EXTENSÃO DA CONTROVÉRSIA ORIUNDA DE DIVERSAS AÇÕES ANTERIORES. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC.
- Verifica-se ilicitude da conduta do banco por imprudência, ou, ao menos, negligência ante a declaração nulidade do procedimento extrajudicial por inobservância da Lei n. 9.514/97 (falta de intimação) que restou acobertada pela coisa julgada nos autos n. 0002336-06.2012.8.16.0108, o tem força de lei entre as partes (arts. 502 e 503, do CPC).
- O nexo de causalidade resta evidente em razão da condenação do devedor fiduciário, por acórdão transitado em julgado, ao pagamento de taxa de ocupação por ter restado hígida a arrematação em favor de terceiro de boa-fé, enquanto permaneceu no imóvel, de outro lado, fundado em tutela jurisdicional provisória de suspensão dos efeitos, no bojo da ação declaratória de nulidade, frente ao credor fiduciário.
- Arrematação do imóvel, em que sediada a pessoa jurídica autora/apelada, pela empresa concorrente que, conforme corroborado por prova oral
[trecho intermediário suprimido]
A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.834/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) grifou-se .
Desse modo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Por fim, estando o conhecimento do recurso especial barrado pela Súmula 7/STJ, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito, incluindo a suposta violação ao regime da coisa julgada e a falta de prequestionamento do art. 1.054 do CPC (Súmula 211/STJ).
4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c Súmula 7/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.